JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-51.2017.5.05.0161

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-51.2017.5.05.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO SEM APROVAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO SEM APROVAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público. Precedentes. Assim , a decisão do TRT que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contrato temporário firmado sem aprovação de concurso público e após a promulgação da Constituição Federal de 1988 divergiu da jurisprudência desta Corte e do STF, além de violar art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001487-51.2017.5.05.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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