- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0011557-61.2017.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT consignou que "os reclamantes pleitearam aqui, tão somente, o pagamento de parcela de participação nos lucros do ano de 2017" . Verifica-se, portanto, tratar-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento de verba decorrente do contrato trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Como visto, cuida-se de hipótese diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. O TRT afastou a prescrição total na hipótese dos autos. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual incide a prescrição parcial no tocante ao pleito de pagamento da parcela PLR aos aposentados, a qual foi instituída por norma regulamentar. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento da PLR. Concluiu que "a posterior supressão do benefício e o estabelecimento de requisitos para a concessão da PLR, por meio de convenção coletiva, inclusive de que o trabalhador deve se encontrar em efetivo exercício, não afeta o direito dos aposentados, uma vez que implicaria alteração contratual lesiva aos seus interesses, o que não se admite a teor do art. 468 da CLT e, de qualquer forma, não gera efeito quanto aos aposentados, porquanto o direito dos reclamantes é garantido por meio do Regulamento de Pessoal do reclamado, conforme acima mencionado, que aderiu ao contrato de trabalho" . Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral (prevista em regulamento vigente à época da admissão dos reclamantes e extensível aos aposentados) e a PLR (posteriormente instituída por norma coletiva e paga aos empregados da ativa) possuem a mesma natureza jurídica. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho dos autores , não há como afastar a extensão da PLR aos aposentados. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011557-61.2017.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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