JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001745-17.2018.5.02.0606

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1001745-17.2018.5.02.0606, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos apurados, mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos . O reclamante insurge-se contra a decisão alegando que deve ser isento da condenação em honorários de sucumbência. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001745-17.2018.5.02.0606. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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