JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000436-43.2019.5.09.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo 0000436-43.2019.5.09.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para declarar que os honorários advocatícios de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. O reclamante se insurge contra a decisão, alegando que deve ser isento da condenação em honorários de sucumbência. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000436-43.2019.5.09.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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