- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0010272-06.2018.5.03.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DO DISPOSITIVO "HOMEM MORTO". CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal , em que provido o recurso de revista da parte reclamante para restabelecer a condenação ao pagamento por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consignou o acórdão regional que o autor submetia-se à ausência de condições dignas de trabalho, a exemplo de disponibilização de sanitários adequados e possibilidade de uso de banheiro durante os minutos de intervalo entre o acionamento do alertor, quando operava as locomotivas em regime de monocondução. II. Nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, e 157, I, da CLT, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho e é dever do empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, fazendo jus o empregado a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental. A decisão agravada aplicou entendimento desta Corte Superior de que a existência de restrição para satisfação das necessidades fisiológicas e de alimentação do reclamante, que, na função de maquinista e submetido a regime demonocondução não pode abandonar o comando da máquina por período superior a 45 segundos, em face do acionamento do dispositivo denominado "homem morto", gera obrigação de reparação por dano moral, uma vez que caracterizados os requisitos do dano indenizável. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido por não admitir majoração ou diminuição do valor da reparação por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. No entanto, tem-se admitido essa possibilidade nos casos em que arbitrada indenização em quantias irrisórias ou excessivamente elevadas, o que não é a situação em exame, em que o contexto fático dos autos não permite concluir que o valor arbitrado seja considerado excessivamente elevado ou desproporcional ao dano. Registre-se, por oportuno, que, em casos semelhantes ao dos autos, analisando a mesma controvérsia, esta Corte Superior já asseverou que a fixação de valores indenizatórios inferiores para compensar o dano não vinha surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita da empregadora, de modo que se constatou que a função pedagógica da indenização por dano moral não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010272-06.2018.5.03.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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