- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-21.2021.5.06.0211, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC MEDIANTE PERMISSIVO DO ART. 6º DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PROCESSO À REALIDADE VIVIDA POR FORÇA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 338, I/TST. ÔNUS DA PROVA (ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC) . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No direito processual do trabalho, o art. 847 da CLT prevê que a defesa deve ser oferecida em audiência, podendo ser apresentada, inclusive, de forma oral. No entanto, a aplicação do rito acima previsto em um cenário de pandemia da COVID - no qual a presença obrigatoriamente física das partes e dos demais sujeitos processuais é incompatível com as normas de saúde e sanitárias adotadas pelas autoridades públicas - , revela-se claramente inadequada. Nesse sentido, o Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sensível à realidade extraordinária vivida mundialmente e considerando " a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente da COVID-19, de modo a minimizar seus impactos ", dispõe que: " Art. 1º - Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial a que se refere o artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial. (...) Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (...), mostrando-se, assim, proporcional e razoável, uma vez que se preservou a realização dos atos processuais, de forma virtual e, adotando-se as inovações tecnológicas disponíveis, garantiu-se o isolamento social e as medidas restritivas de ordem sanitária, e ainda cumpriu-se o dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem qualquer mácula ao direito de defesa. De fato, a grave crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19 impôs a necessidade de "soluções razoáveis e proporcionais, no sentido de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e atendimento ao princípio da razoável duração do processo ". No caso vertente, o Acórdão recorrido, aplicando o disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020, oriundo do TRT da 6ª Região, decidiu em conformidade com o Ato da CGJT acima citado. Nesse cenário, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000815-21.2021.5.06.0211. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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