- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000256-77.2021.5.23.0086, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC MEDIANTE PERMISSIVO DO ART. 6º DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PROCESSO À REALIDADE VIVIDA POR FORÇA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa, e da economia e celeridade processual. O rito processual trabalhista prevê que a defesa deve ser oferecida em audiência, podendo ser apresentada, inclusive, de forma oral. Nesse sentido, a CLT dispõe que: art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. No entanto, repita-se que a aplicação do rito previsto na CLT em um cenário de pandemia da COVID-19 - no qual a presença obrigatoriamente física das partes e dos demais sujeitos processuais seria incompatível com as normas sanitárias restritivas adotadas pelas autoridades públicas - se revela claramente inadequada, não somente em razão de exposição aos riscos de contaminação, mas também em virtude do travamento da máquina judiciária. Nesse sentido, o Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sensível à realidade extraordinária vivida mundialmente e considerando "a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos", dispõe que: "Art. 1º - Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial a que se refere o artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial. (...) Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (...) , mostrando-se, assim, proporcional e razoável, uma vez que se preservou a realização dos atos processuais, de forma virtual e, adotando-se as inovações tecnológicas ora disponíveis, garantiram-se o isolamento social e as medidas restritivas de ordem sanitária, e ainda cumpriu-se o dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem qualquer mácula ao direito de defesa. No caso vertente , o TRT de origem, considerando o disposto no Ato n.º 11 da CGJT, entendeu que não houve cerceamento de defesa no procedimento adotado pelo Juízo de 1.º grau para fins de notificação e fixação de prazo para defesa aplicado às Reclamadas, ora Agravantes. Julgados desta Corte. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório, publicidade e da ampla defesa. Harmonizando-se a decisão recorrida com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao processamento do recurso de revista a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000256-77.2021.5.23.0086. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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