- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Mandado de Segurança 0022006-33.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL REJEITADA A ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÕES DE RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da segurança, ante a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2/TST . 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente , que rejeitou a arguição em contrarrazões de intempestividade do agravo de petição interposto pela executada, conhecendo e provendo do apelo, para determinar a suspensão da execução . 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acórdão proferido em sede de execução, no qual foi rejeitada a arguição em contrarrazões de intempestividade do agravo de petição interposto pela executada, comporta o manejo de recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente interpôs o referido apelo em 3/11/2011, inadmitido pelo Eg. TRT, e, posteriormente, agravo de instrumento, o qual se encontra pendente de julgamento, conforme verificado em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem e do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022006-33.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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