- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-47.2018.5.09.0661, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela era uma forma deprêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Tais características evidenciam anaturezasalarial do benefício, nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu que "no tocante ao uso do banheiro, não há prova de restrição e a prova oral não comprova a alegada proibição de realização de pausas. Não se constata impacto direto das pausas na remuneração variável percebida pela Reclamante, e não há provas de que ela tenha sido prejudicada por ausência legalmente justificada. Não houve, assim, assédio moral organizacional, sendo indevida a indenização postulada". Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o controle do empregador em relação aousodobanheiropelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no art. 1º, III, da Constituição da República. Não obstante, o quadro fático delineado na origem é insuficiente para lastrear a reforma do julgado. Incide no caso o óbice da Súmula n° 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU 6H30 O Tribunal Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, apenas aos dias em que a jornada ultrapassou seis horas e trinta minutos. Nos termos do item IV da Súmula n° 437 do TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Portanto, não há lastro legal ou jurisprudencial para a limitação imposta pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PRÉVIO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO A PERÍODOS SUPERIORES A30MINUTOSDE TRABALHO EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituiçãoda República. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), massua aplicação à hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trintaminutos. O art. 384 da CLT não prevê tal limitação à concessão do intervalo em análise. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Consta do acórdão recorrido que "a Reclamante recebeu o PIV na maioria dos meses laborados" e que "a Reclamada alegou que a integrou em verbas salariais, como férias e trezenos, e, a partir de maio de 2016, os holerites contemplam o pagamento de reflexos de PIV em DSR". O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela era uma forma deprêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Tais características evidenciam anaturezasalarial do benefício, nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-47.2018.5.09.0661. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.