- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001828-04.2017.5.09.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A jurisprudência desta Corte é a de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar a indenização por dano moral. Contudo, consta da decisão recorrida, in casu, não foi comprovada a proibição de realização das pausas para ida ao banheiro, tendo-se comprovado por meio do depoimento de testemunhas que a operadora era livre para utilizar o sanitário quantas vezes quisesse. Logo, o quadro fático trazido pelo Regional não é suficiente para concluir que o empregador, de fato, restringia o uso dos sanitários, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas da empregada. Outrossim, conforme concluiu o Tribunal a quo , todos os tipos de pausas no sistema acarretam natural redução da produtividade da reclamante e interferem, por conseguinte, na bonificação por ela recebida, uma vez que a premiação (PIV) dependia do cumprimento de determinadas metas, o que, por si só, não configura ato ilícito do empregador. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, não se verifica a violação dos artigos 1º, II e IV, 5º, V e X, da CF, 186, 187 e 927 do Código Civil , em razão da não comprovação da prática ilícita da reclamada. Arestos inespecíficos. 2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. REQUISITOS PARA PAGAMENTO. "EXTRA-BÔNUS. O Regional concluiu que não havia nenhuma nulidade na política que instituiu o PIV, inclusive, em relação à consideração das pausas, refutando, portanto, a alegação de ilegalidade quanto aos critérios adotados para o seu pagamento. Outrossim, segundo consignado no acórdão regional, a reclamante não comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber: o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado. Desse modo, não é possível divisar violação literal dos dispositivos legais invocados, consoante o art. 896, "c", da CLT. Divergência jurisprudencial inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 457, § 1º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar possível violação do artigo 384 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O entendimento perfilhado por esta Corte Superior é no sentido de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, possui natureza salarial. In casu , conforme registrado pelo Regional, o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001828-04.2017.5.09.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.