JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000262-63.2020.5.08.0207

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000262-63.2020.5.08.0207, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. INOCORRÊNCIA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . No caso, a decisão embargada registrou expressamente os fundamentos pelos quais afastou a alegação de violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 363 desta Corte Superior, porquanto a demanda não versa acerca de vínculo empregatício com a Administração Pública, mas com pessoa jurídica de direito privado. Inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000262-63.2020.5.08.0207. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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