JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001244-13.2014.5.12.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001244-13.2014.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor . 3 . Discute-se nos autos a existência de prescrição e de decadência em relação à contribuições previdenciárias. 4 . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Assim, é inócua a alegação de violação de dispositivo de natureza infraconstitucional. 5 . Por outra face, para a hipótese dos autos, o Regional decidiu a controvérsia mediante a aplicação e a intepretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente dos arts. 173 e 174 do CTN, o que não importa ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. 6 . Além disso, os incisos II e XXXVI do art. 5º da Carta Magna não foram prequestionados (Súmula 297/TST). 7 . Dessa forma, o recurso de revista, porquanto interposto em fase de execução, não alcança processamento, ante o óbice do preceito Consolidado. 8 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001244-13.2014.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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