JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001245-34.2019.5.12.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001245-34.2019.5.12.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. A decisão fundamentou-se na contrariedade aos termos da Súmula nº 448, II, do TST, no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tal como se verificou no caso dos autos. Ocorre que a e. Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema1046da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, consta dos autos que a autora percebia adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme ajustado em norma coletiva. Assim, diante do decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 1046, deve ser observado o coletivamente ajustado acerca do percentual atribuído ao adicional de insalubridade, mantendo-se o v. acórdão regional que indeferiu o pedido. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, a fim de negar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001245-34.2019.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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