JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010613-36.2015.5.15.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010613-36.2015.5.15.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DE TRECHO INSUFICIENTE DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE. TRANSCRIÇÃO APENAS "DOS PEDIDOS" DA TERCEIRA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Verifica-se nos autos que o autor opôs três embargos de declaração em face do acórdão regional, respectivamente às págs. 468/483, 531/536 e 553/563, os quais foram todos rejeitados pela Corte Regional. No entanto, o trecho da petição de embargos, indicado nas razões de recurso de revista, ao tratar da presente preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, se refere ao item "III - Dos Pedidos" dos terceiros aclaratórios (págs. 553/563), sendo insuficiente para delimitar o exame da controvérsia acerca da existência de negativa de prestação jurisdicional. As petições de embargos de declaração apresentadas possuem uma abrangência de omissões e esclarecimentos, muito maior do que os simples pedidos transcritos na revista. Assim, na hipótese, verifica-se que o reclamante não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, no particular, porque não transcreveu o trecho correto e suficiente da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário , inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010613-36.2015.5.15.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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