- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011245-77.2016.5.03.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Discute-se nos autos se a extrapolação da jornada de trabalho em 14 minutos residuais descaracteriza ou não o regime de jornada 12x36. O Tribunal Regional consignou que o acréscimo de 14 minutos residuais (por dia) na jornada de trabalho e a supressão do intervalo intrajornada não são capazes de invalidar o regime de trabalho 12x36 adotado pela ré. Esta Corte tem entendido que, em circunstâncias como as das horas in itinere ,da supressão do intervalo intrajornada, da inobservância da redução ficta da hora noturna e do limite de dez minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, em que não se configure aextrapolaçãoda jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, não há descaracterização do regime 12x36. No caso dos autos, embora o empregado estivesse à disposição do empregador no período de 14 minutos diários além da jornada de 12 horas, nesse tempo não havia prestação de serviço em prol do empregador, tendo em vista que tais minutos eram usados apenas com a troca de uniforme, a ensejar tão somente o pagamento das horas equivalentes nos termos da parte final da Súmula 366 desta Corte: " será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal ". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS: "INTERVALO INTRAJORNADA" - "HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" E "REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS". Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do acórdão recorrido quanto aos temas em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Verifica-se, assim, que o ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Desse modo, o recurso de revista não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011245-77.2016.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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