JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011505-16.2015.5.15.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011505-16.2015.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DECISÓRIO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 NÃO ATENDIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que o reclamante se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão regional relativo ao capítulo decisório, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, 1º-A, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita a decisão que defere adicional de insalubridade com base em agente nocivo diverso do apontado na inicial. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 293, segundo a qual " A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade ". E, no presente caso, houve pedido do adicional de insalubridade. Quanto ao mérito em si, também sem razão a reclamada. Com efeito, o TRT consignou que " no que diz respeito ao adicional de insalubridade, adotou o r. julgado as informações fornecidas pelo laudo pericial de ID. fa9dae6, que concluiu serem insalubres, em grau médio, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, respondendo a reclamada pelo respectivo adicional, à razão de 20% do salário mínimo ". Assim, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão diversa, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT consignou que " É fato incontroverso nos autos que a reclamada somente contava com os horários de entrada e saída dos turnos previamente ajustados, desprezando os minutos anteriores e posteriores objeto de registro nos controles de ponto ". Esta Corte já pacificou a questão acerca do critério de apuração dos controles de frequência e de horas extras, por meio da edição da Súmula 366 do TST. Assim, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou entre o período compreendido entre 01/03/2000 a 01/03/2002, não restando comprovada a renovação da referida cláusula normativa. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, que se encontra suspensa por liminar proferida pelo STF na ADPF 323, dispõe " as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". Ocorre que, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de maio de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual " as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho ", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Por fim, ressalta-se que somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que se poderia verificar a alegação da ré, no sentido que a norma coletiva foi definitivamente incorporada ao contrato de trabalho em dezembro de 2016. Nesse aspecto, o recurso esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011505-16.2015.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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