- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011363-16.2015.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCOMISSIONAMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AOS REFERIDOS TEMAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente traz em seu recurso de revista a transcrição na íntegra do acórdão regional, sem destaques, quanto aos temas "indenização por danos extrapatrimoniais - descomissionamento" e "indenização por danos extrapatrimoniais - acidente do trabalho" (vide págs. 648-651 e 661-669), sem delimitar, quanto a essas matérias, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Desatendidos os pressupostos processuais estabelecidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviáveis o agravo de instrumento e o agravo, que visam ao seu destrancamento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. No presente caso, o Tribunal Regional, considerando a compensação da vítima, o caráter pedagógico da medida, o tempo de trabalho despendido pelo reclamante junto à Fundação-Casa-SP, a capacidade econômica das partes, a extensão da lesão, parcial e permanente, conforme perícia realizada, a ausência de medidas adotadas pela reclamada para obtenção de um ambiente de trabalho livre de riscos, e, ainda, a necessidade de submissão do trabalhador a procedimento cirúrgico para amenizar os efeitos do trauma, majorou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não se infere que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Óbice da Súmula 126/TST. Logo, a aplicação do referido óbice impede a análise da alegada violação e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a agravante não impugna, tanto em sede de agravo de instrumento quanto de agravo, os fundamentos do despacho denegatório quanto aos temas "indenização por dano estético", "honorários periciais" e "diferenças salariais - bonificação por resultados", limitando-se a parte a reiterar as razões de seu recurso de revista. Não teceu, assim, qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Inicialmente, verifica-se que, em relação à alegação de afronta à Lei nº 9.494/97, a parte não indica o artigo que supõe ter sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 221, I, do c. TST. Por sua vez, também não prospera a insurgência recursal por contrariedade à OJ nº 382 da SBDI-1/TST, tendo em vista que o referido verbete trata da limitação dos juros quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Por fim, a indicação de contrariedade à OJ nº 7º do Tribunal Pleno/TST também não impulsiona o apelo, tendo em vista que não consta do trecho da decisão regional tese acerca do índice aplicável aos juros da mora, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. Assim, conclui-se que o apelo do reclamante, no aspecto, se encontra mal aparelhado. Logo, inviável é o recurso de revista à luz dos critérios de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011363-16.2015.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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