- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-16.2017.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Como bem delimitado pela decisão denegatória do recurso de revista, o trecho transcrito pela parte, à pág. 482 do recurso de revista, não foi extraído do acórdão recorrido, não sendo, portanto, atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, assim, é o conhecimento do apelo. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se os valores arbitrados foram ínfimos, como alega a autora, uma vez que não há elementos fáticos suficientes no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação, ao contrário apenas consta a informação genérica de que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco se verifica a identidade fática necessária para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001554-16.2017.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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