JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010416-27.2016.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo 0010416-27.2016.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 297, III, DO TST. Não obstante as alegações do reclamado, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois se trata exclusivamente de questão de direito, que pode ser apreciada de imediato. Esta Corte Superior, através de jurisprudência pacífica, considera prequestionada a matéria atinente à questão jurídica (matéria de direito) invocada em recurso principal, sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, ainda que opostos embargos de declaração, sendo suficiente para tanto que a parte demonstre o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e respectivos acórdãos, com o fim de demonstrar o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III do TST). Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . É incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente do trabalho enquanto realizava a pintura da fachada do prédio do terceiro reclamado (Condomínio Maria Izabel). Na ocasião, o empregado caiu de uma altura de aproximadamente 9 metros, o que lhe causou diversas fraturas, quadro de traumatismo craniano, tendo permanecido em coma por um mês e meio. O acórdão do Tribunal Regional, embora tenha analisado o caso sob o enfoque da responsabilidade objetiva, consignou que " no caso concreto, conforme já exposto, as condições ou ambiente de trabalho agressivo e/ou desequilibrado, considerado, demais disso, o seu modo de execução, que não assegurou segurança completa ao empregado, constituiu causa para a ocorrência do acidente/doença de trabalho, restando configurado o dano sofrido pelo reclamante, que, além de ter sofrido redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente, para a sua função, experimentou o dissabor das respectivas dores físicas, a perda da capacidade laboral e o natural abalo emocional" e acrescentou que " diante dos elementos constantes dos autos, e, ainda, considerando que não foi apresentada qualquer outra prova que leve a conclusão diferente, entendo que restaram provados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo causal, além da culpa". Dessa forma, diante da constatação de todos os elementos que ensejam a indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, não há utilidade em seguir na discussão sobre responsabilidade objetiva. Acrescente-se que para concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, em que pese a aplicação da revelia ao reclamante, por não ter comparecido à audiência inaugural, o pedido quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais foi deferido em razão da conclusão extraída de provas já constante dos autos, as quais revelaram culpa do empregador na patologia descrita nesta ação. Foram aplicadas as disposições contidas na Súmula nº 74, II, do TST segundo a qual "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas , nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. A matéria não foi examinada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e o agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº40 do TST. Óbice processual manifesto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010416-27.2016.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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