JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000059-32.2019.5.08.0209

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000059-32.2019.5.08.0209, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. 1. Embora não se vislumbre o defeito apontado nos embargos de declaração, prestam-se esclarecimentos sobre o questionamento suscitado pela parte, acrescentando-se fundamentos à decisão embargada, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Sobre o tópico "responsabilidade subsidiária", o v. acórdão regional assim dispôs: "O segundo reclamado afirma que houve efetiva e intensa fiscalização do contrato de prestação de serviços , (...). No entanto, nada trouxe para comprovar tais alegações. Ao contrário, a empresa reclamada apresentou documentos que mostram inclusive a falta de pagamento do ente público para a contratada, resultando no inadiplemento das obrigações trabalhistas. Por todo o relatado, se pode concluir pela ausência de fiscalização do contrato pactuado, por não haver provas nos autos de que houve o acompanhamento e devida fiscalização de sua execução, confirmando a culpa in vigilando do Estado do Amapá, que autoriza responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante ". 3. Portanto, a decisão embargada manteve a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado sob o fundamento de que este não se desincumbira do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000059-32.2019.5.08.0209. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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