JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-10.2020.5.08.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-10.2020.5.08.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. No caso, após analisar as razões do apelo, evidencia-se que a agravante pretende questionar o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no tocante às conclusões extraídas das provas dos autos, o que, contudo, não prospera, uma vez que o posicionamento do órgão julgador em sentido contrário aos interesses e expectativas da parte não constitui omissão e tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, a expressão do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Concorde a parte ou não com os fundamentos deduzidos na origem, observa-se que a Corte a quo se manifestou de forma satisfatória sobre as razões pelas quais considerou válida a jornada de trabalho declinada pelo autor na inicial. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO A QUO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão recorrido não supre a exigência prevista. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000215-10.2020.5.08.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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