JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-58.2019.5.15.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-58.2019.5.15.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. TRT afastou os fundamentos da r. sentença que havia acolhido a impugnação da ré ao laudo pericial. Não há, portanto, em se falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que é patente que o eg. TRT considerou os argumentos de defesa da ré, apresentados como impugnação ao laudo pericial, mas os afastou fundamentadamente. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Conquanto a agravante tenha transcrito excerto extraído do acórdão regional, este não foi suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Dessa forma, há que se concluir que não houve impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, tampouco demonstração analítica entre as teses insertas no acórdão regional e as violações e contrariedades invocadas no recurso . Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010866-58.2019.5.15.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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