JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011018-93.2020.5.15.0092

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0011018-93.2020.5.15.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme se constata da decisão embargada, o provimento do recurso do reclamante foi amparado na jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (antiga redação) a instituição de plano de cargos de salários sem o critério de progressão por antiguidade, o que implica pagamento das diferenças salariais requeridas. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, todavia, não se presta o recurso para rediscutir questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração tem cabimento restrito para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade existente no julgado embargado. E, no caso, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011018-93.2020.5.15.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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