- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000525-77.2023.5.02.0292, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que a “ esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência ”. Da mesma forma a arguição de prescrição foi expressamente abordada no acórdão embargado, enquanto que a invocação ao Tema 1.046 não ultrapassa o óbice da Súmula 297, I, do TST, na medida em que o acórdão regional não adotou tese a respeito, tampouco foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração. 2. Os declaratórios apenas contestam o acerto da decisão proferida e possuem objetivo revisional, desviados de sua precípua finalidade. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000525-77.2023.5.02.0292. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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