JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020732-92.2017.5.04.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0020732-92.2017.5.04.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, porquanto esta Turma adotou tese explícita de que a atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da ausência de fiscalização do contrato. A finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT é apenas suprir a ocorrência de vícios existentes na decisão embargada, e não revisão do julgado . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020732-92.2017.5.04.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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