- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-60.2017.5.20.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 17/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, de que a perda laborativa da obreira é total, apesar de temporária, a fixação da pensão no percentual de 40% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa da reclamante após o acidente de trabalho por ela sofrido nas dependências da reclamada. Acrescente-se, por oportuno, que o mero fato de ser temporária a perda da capacidade laborativa, não obsta o deferimento da pensão mensal em 100% da remuneração da trabalhadora, isso porque o seu quantum deve ser fixado levando-se em consideração o grau da perda/redução laborativa. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001064-60.2017.5.20.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
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