JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001006-75.2022.5.20.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001006-75.2022.5.20.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL EM VALOR CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pagamento da pensão mensal de que cuida o artigo 950 do Código Civil tem o objetivo de reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho. Assim, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", o arbitramento de seu valor deve considerar o grau de incapacidade decorrente da lesão. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante ficou inabilitada para o exercício das funções que desempenhava em favor da empresa. Portanto, diferentemente do que entendeu a Corte Regional, ao se constatar que houve perda total da capacidade laboral para a atividade que exercia, o valor da pensão deveria ter sido fixado em 100% da remuneração do autor. Desse modo, ao deferir a pensão mensal no montante de 50% do valor do último salario atualizado recebido pela reclamante, o Regional violou o disposto no caput do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001006-75.2022.5.20.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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