JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011509-05.2017.5.03.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011509-05.2017.5.03.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços pela inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, uma vez que esta se beneficiou do trabalho da autora. Nesse contexto, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV do TST, de forma que o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema . RESSARCIMENTO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA O TRABALHO. Extrai-se da decisão regional que a autora utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Convém destacar que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser repassados ao empregado, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatado, portanto, o uso do veículo particular para o trabalho, o empregado deve ser ressarcido, tanto das despesas com combustíveis quanto em relação ao desgaste com o veículo, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Precedentes. Ademais, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de valores a título de locação de veículo, por concluir que a 1ª ré, real empregadora, não se desvencilhou do ônus de provar a alegação de que a autora recusou a opção de receber o benefício do vale-transporte, para trabalhar com veículo próprio. Logo, não se vislumbra do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em seu desfavor, de modo a impulsionar o destrancamento do recurso de revista, por eventual afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Na vertente hipótese, a ré deixou de indicar precisamente quais questões suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia não foram analisadas pelo Tribunal Regional, o que torna inviável o cotejo com o v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a fim de se constatar eventual sonegação da efetiva prestação jurisdicional, de modo a eximi-la da cominação da multa pelos embargos de declaração considerados meramente procrastinatórios . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011509-05.2017.5.03.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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