JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011263-64.2016.5.03.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0011263-64.2016.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se no fato de inexistir omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, se negou provimento ao agravo de instrumento. São absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada, sendo, em consequência, devida a multa prevista no disposto no artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015, conforme aplicada pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011263-64.2016.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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