- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001531-65.2016.5.12.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. HORAS EXTRAS. A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. 3. DIÁRIAS DE VIAGENS. O único julgado paradigma transcrito no recurso desserve ao fim colimado, porque encontra óbice na diretriz do item III da Súmula n° 337 desta Corte Superior, segundo o qual a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", dessa Súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. 4. VEÍCULO PRÓPRIO UTILIZADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é a de que a utilização do veículo particular do empregado implica em assunção de parte dos riscos empresariais, os quais devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo desnecessária a existência de previsão normativa ou contratual a embasar o pagamento de indenização por uso de veículo próprio do trabalhador, na medida em que este não pode sofrer o desgaste de seu patrimônio em razão da prestação do serviço. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA . O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras da sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001531-65.2016.5.12.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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