- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002295-03.2016.5.02.0373, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 17/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Verificado o equívoco na decisão agravada, ao examinar as questões fático-jurídicas que circundam a pretensão deduzida em juízo, de recebimento de horas extras a partir da 7.ª diária, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, dá-se provimento ao Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Recurso de Revista obreiro. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante, somente quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, CONTIDOS NO ART. 896, "A" A "C", DA CLT. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de horas extras, a partir da 7.ª hora diária, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento. Conquanto o Regional tenha adotado entendimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no que concernem aos requisitos para a configuração do labor no regime especial a que alude o art. 7.º, XIV, da CF/88, há elemento fático-jurídico, contido no acórdão, que impede o deferimento da pretensão deduzida, qual seja, a existência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada para 8 horas diárias. O Regional, interpretando a cláusula normativa, foi categórico ao afirmar que a disposição ali descrita se aplica à situação do obreiro. E, quanto ao ponto, o que se verifica é que o reclamante não alicerçou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, "a" a "c", da CLT, procedimento que deveria ter sido observado pela parte, considerando que o referido fundamento de per si , seria suficiente para obstar o reconhecimento do direito vindicado. Diante de tais considerações, repise-se, em que constatado que o Recorrente não observou, a contento, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002295-03.2016.5.02.0373. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
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