- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001134-15.2017.5.02.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O reclamante insiste na viabilidade de seu apelo. Aduz, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia relativa aos períodos em que a alternância de turnos ininterruptos se deu em período inferior a quatro meses. Todavia, como se verifica, e ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca da alternância de turnos, cuja periodicidade foi auferida levando-se em consideração a média dos meses trabalhados pelo reclamante, in verbis : " É incontroverso no processo que as alterações no horário de trabalho do recorrente não aconteciam com frequência, mas em média a cada 4 meses" . Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional firmou a tese de que a alternância quadrimestral de horários descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Embora a tese do regional seja equivocada quanto à descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, em face da periodicidade quadrimestral, a Corte consigna a existência de norma coletiva prevendo a jornada de 8 horas, com exceção do período 2013/2014. Em relação ao período em que houve previsão normativa para o elastecimento da jornada de 8 horas, não são devidas as 7ª e 8ª horas laboradas, como extras, nos termos da Súmula 423 do TST. Ademais, impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Todavia, no que tange ao período de 2013/2014, no qual não há previsão coletiva para o elastecimento da jornada e o Regional entendeu que a periodicidade quadrimestral descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, o decisum merece reparo. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial, pois prejudicial à saúde física e mental do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CF e contrariedade à OJ da SBDI-1/TST nº 360 e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001134-15.2017.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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