- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000063-95.2016.5.17.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICA O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, EM RAZÃO DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA . Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERAÇÃO TRIMESTRAL DE HORÁRIOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a alternância trimestral de horários descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Com vistas a prevenir aparentes violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 360, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERAÇÃO TRIMESTRAL DE HORÁRIOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a alternância trimestral de horários descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte. Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o trabalhador à jornada especial do artigo 7º, XIV, da CF, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 360. Por outro lado, o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula 423, é de que, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, por negociação coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais (que, por óbvio, afasta a validade do acordo coletivo quanto à definição da jornada de trabalho). Ocorre que no caso dos autos a jornada prevista no acordo coletivo não observa os requisitos da Súmula 423 do TST, pois conforme registrou o Tribunal Regional a norma coletiva previa a realização de horas extras acima de 8h, in verbis : "a jornada praticada pelo Autor, e descrita nos Acordos Coletivos de Trabalho não viola nenhum direito previsto no artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que a jornada de trabalho era de apenas 8 horas diárias, com possibilidade de realização de 2 horas extras diárias ". Consignou, ainda, o Tribunal Regional que " o próprio reclamante afirma que a reclamada cumpria o ACT que previa jornada de 8 horas diárias, e se havia pagamento de horas extras, conforme contracheques juntados aos autos, cabia ao reclamante juntar planilhas para demonstrar eventual diferença de hora extra, ônus do qual não se desincumbiu." (pág. 647). Logo, conclui-se que havia labor acima de oito horas diárias, com o pagamento de horas extras nos contracheques, conforme afirmado pelo TRT, o que descaracteriza a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Portanto, são devidas as horas extras realizadas além da 6ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CF e contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 360 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000063-95.2016.5.17.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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