- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020238-89.2017.5.04.0751, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. Esta Corte Superior, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. No caso , o e. TRT entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, razão pela qual a decisão não comporta reforma, desservindo ao fim pretendido a indicação de violação do artigo 9-A, § 3, da Lei n 11.350/2006. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL . O apelo não merece conhecimento, ante a inobservância dos requisitos traçados no art. 896, § 1-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n 13.015/14. Conforme se infere das razões recursais, a reclamada não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1-A, I, do art. 896 da CLT, com aredaçãoda Lei n 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão no início das razões recursais (fls. 540/541)m seguida de petição elaborada na forma usual, anterior à redação da Lei n 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, § 1-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo (inciso I) nem demonstração analítica das violações apontadas (inciso III). Igualmente não satisfaz a regra prevista no referido dispositivo, a reprodução quase integral do capítulo do acórdão regional (fls. 542/546), sem qualquer destaque,porquantonãohá, nessahipótese, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes.Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020238-89.2017.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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