JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020300-56.2018.5.04.0861

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020300-56.2018.5.04.0861, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . Ante a possível violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que estabeleceu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante n . º 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em sentido distinto. Entretanto, tendo em vista a existência de lei específica (Lei nº 11.350/2006) que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e fixa expressamente o vencimento ou salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, é inaplicável a Súmula Vinculante 4 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA GENÉRICA E DO DISPOSITIVO . A SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do trecho específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. No caso, o reclamado limitou-se a transcrever o dispositivo e a ementa do acórdão regional, a qual se mostra genérica, não abrangendo todos os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional para firmar seu convencimento sobre o tema. Desatendida, portanto, a exigência legal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020300-56.2018.5.04.0861. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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