JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020312-70.2018.5.04.0861

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020312-70.2018.5.04.0861, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 7, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é devido o adicional de insalubridade a Agente Comunitária de Saúde. 2. De início, incontroverso se tratar de contrato que compreende período antes e após a vigência da Lei nº 13.342/2016. 3. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que “Diversamente da origem, entendo que as atividades habitualmente realizadas pela autora, tais como visitas a moradores potencialmente portadores de doenças, caracterizam-se como insalubres em grau médio. As atividades de prevenção também expõem a autora a agentes biológicos nocivos, sendo irrelevante que ela não realize procedimentos de enfermagem. Além disso, considerando o objetivo das visitas realizadas pelos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, os leitos dos quartos dos doentes, nas moradias das famílias, são similares às condições biológicas encontradas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Logo, o fato de a reclamante não laborar em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana propriamente dito não exclui o direito à percepção do adicional postulado.”. 4. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo indevido o pagamento adicional de insalubridade. 5. Não obstante, a partir de 04/10/2016, passou a viger no ordenamento jurídico a Lei nº 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual constatado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 6. Nesse contexto, em relação ao período anterior à Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016) constata-se que a decisão regional, que impôs a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, diverge da jurisprudência iterativa desta Corte firmada no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo que deve ser aplicada ao adicional de insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “[...] não havendo nos autos normas coletivas estabelecendo base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deverá ser observado o salário mínimo nacional.”. 3. O Supremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimo continuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislação específica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso do agente comunitário de saúde, pois o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 assim disciplina: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. (incluído pela Lei 13.342/2016). 4. Assim, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deverá ser calculado sobre o vencimento ou o salário-base contratual. 5. Desse modo, ao determinar que o salário-mínimo nacional seja à base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020312-70.2018.5.04.0861. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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