- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-65.2014.5.09.0658, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DO RECOLHIMENTO DO FGTS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, "d", da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DO RECOLHIMENTO DO FGTS . A jurisprudência majoritária desta Corte entende que o descumprimento de obrigações pela Reclamada do contrato de trabalho, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo, constitui justo motivo para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. É que se trata de várias e relevantes faltas empresariais, ensejando o enquadramento da situação na justa causa do empregador. No caso concreto , conforme se extrai dos autos, a Reclamada manteve contrato de trabalho com o Autor por aproximadamente 18 anos sem remunerar férias, 13º salário e sem registrar o pacto laboral na CTPS, neste período, com consequente ausência do recolhimento do FGTS, situação que autoriza o trabalhador a buscar a resolução do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. 2. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 462 DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. No caso concreto, contudo, não se trata de mero atraso no pagamento de diferenças reconhecidas em juízo, mas de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. Nesse contexto, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque, efetivamente, o Reclamante não recebeu qualquer verba em face da extinção contratual, não tendo, ademais, obviamente, dado causa à mora. A decisão recorrida, portanto, está consoante a Súmula 462 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000177-65.2014.5.09.0658. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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