JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002068-82.2012.5.02.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Agravo 0002068-82.2012.5.02.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO. Extrai-se do acórdão regional que o autor desempenhava a função de carteiro motorizado e que, por cerca de 8 a 10 anos, sofreu diversos assaltos, sendo que "após estes deveriam retornar à unidade e se dirigir à delegacia sem acompanhamento para a realização do Boletim de Ocorrência". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade desenvolvida por carteiros, aquela desenvolvida na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda, cabe ressaltar que esta Corte adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado, visto que, conforme laudo pericial, o autor é "portador de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho desencadeada durante o vínculo com a reclamada" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002068-82.2012.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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