JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100829-25.2021.5.01.0058

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0100829-25.2021.5.01.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS E MERCADORIAS. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ constitui fato notório que a atividade exercida pelo demandante - de agente postal -, consistente na entrega de mercadorias e valores, é caracterizada como de risco, o que traz, para o empregador, a possibilidade de ser responsabilizado objetivamente caso ocorra um evento daninho como os já apontados ”. Pontuou que “ restou incontroverso, além de ter sido demonstrado, que o trabalhador foi vítima de diversos assaltos no exercício de sua função ”. Concluiu, num tal contexto, que “ nessa hipótese, a prova do dano moral é in re ipsa, ou seja, há presunção de ocorrência do abalo psicológico sofrido pela vítima a partir da prova do fato descrito, praticado pelo agente. A presunção decorre da percepção do sentimento médio do ser humano ”. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a função de carteiro (agente postal), envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assaltos, implica responsabilidade civil objetiva do empregador prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “ quanto ao valor da indenização fixada pelo juízo de origem em valor equivalente a dez salários do autor, totalizando R$ 45.284,40, considero-o consentâneo com o somatório da gravidade e extensão das lesões, bem como com a capacidade financeira do ofensor ”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100829-25.2021.5.01.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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