JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021364-75.2017.5.04.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0021364-75.2017.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, quanto à redução prevista em norma coletiva, registrou expressamente: " verifica-se que a própria regra invocada condiciona expressamente a adoção de tal prática à observância da disposição da Portaria nº 1095/2010 do MTE, conforme, p.ex., cláusula quadragésima sexta do ID. 1373a5a- Pág. 12. Contudo, o réu não demonstrou nos autos a invocada permissão pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a redução referida ". 2. Assim, também em relação à previsão de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão regional registra que o instrumento coletivo condiciona a prática à permissão pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi demonstrado nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. 3. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (" leading case" , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ). Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021364-75.2017.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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