- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000210-78.2012.5.04.0233, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OMISSÃO. SANEAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Constata-se, no caso, que houve omissão quanto ao tema intervalo intrajornada, a evidenciar a necessidade de saneamento do acórdão embargado, no particular. Examinando-se a questão de fundo, contudo, não prospera a insurgência recursal. Come efeito, no caso dos autos, o e. TRT concluiu ser inválida a cláusula convencional que reduziu o intervalo intrajornada, e condenou a reclamada a pagar o período total do interregno correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a norma coletiva que previu a sua redução para 30 (trinta) minutos, mesmo que a relação de trabalho tenha se findado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, em que pesem acolhidos os embargos declaratórios para sanar omissão e examinar o agravo interno do autor quanto ao tema "intervalo intrajornada", o recurso não comporta provimento . Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, examinar tema remanescente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000210-78.2012.5.04.0233. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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