JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000357-73.2012.5.15.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000357-73.2012.5.15.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . A agravante sustenta que teria havido violação de coisa julgada porque, ao determinar que se descontasse do reclamante o aporte necessário ao custeio da complementação de proventos o título exequendo estaria a determinar que o trabalhador segurado participasse não somente da fonte de custeio, mas também da reserva matemática. Não se conforma com as decisões precedentes que pontuaram a distinção entre os dois institutos, a fonte de custeio e a reserva matemática. De todo modo, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois a violação de dispositivo constitucional apontada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), se existisse, ocorreria de maneira meramente reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, relacionada à recomposição pela patrocinadora, por via administrativa, do fundo previdenciário, a decisão agravada observou que a não oposição dos cabíveis embargos de declaração pela agravante obstou o levantamento de possível omissão neste momento processual, em virtude da sedimentação da preclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, também e portanto, quanto à negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000357-73.2012.5.15.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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