- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-08.2011.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido quando do seu julgamento, com os mesmos destaques neles já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. TETO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. Diante da necessidade de consulta as outras peças processuais e não apenas ao acórdão regional, ausente a obviedade exigível para a verificação da alegada ofensa à coisa julgada (OJ 123 da SBDI-II do TST) . 3. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. O Regional revela que "o título executivo é expresso ao reconhecer que ' devem ser observadas no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, as respectivas deduções da fonte de custeio (reserva matemática) ao encargo do autor e da patrocinadora (...)". Entendimento em sentindo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta fase processual (Súmula 126/TST). 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o intuito protelatório da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000287-08.2011.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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