JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-63.2016.5.21.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-63.2016.5.21.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A reclamada insurge-se contra o entendimento do Regional, no sentido de que realizando a subsunção do fato à norma, uma vez constatada a extrapolação legal da duração do trabalho e inexistindo, nos presente autos, comprovação da comunicação formal à autoridade competente, resta caracterizada a violação da Cláusula 2 do TAC. E, ainda, os autos demonstram a absoluta correlação entre a motivação do auto de infração e a cláusula 3 do TAC, qual seja, a não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação. Ademais, os casos abrangidos por norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada já foram contemplados pelo decisum de 1º grau . Com efeito, a moldura factual apresentada no acórdão não permite a retificação do feito sem o revolvimento do quadro fático dos autos. Logo, incide ao caso o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA MULTA APLICADA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE TAC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a reclamada continua a alegar ser excessiva a multa aplicada, mesmo depois da redução do Regional para que o montante seja equivalente a 33,33% do valor da multa fixada no TAC, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador e por cláusula descumprida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-63.2016.5.21.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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