JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011152-03.2016.5.09.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011152-03.2016.5.09.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Toda argumentação recursal está calcada na alegação de que havia Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entabulado entre a ora agravante e o Ministério Público do Trabalho acerca do mesmo descumprimento que ensejou o auto de infração objeto de exame na presente demanda, o qual, segundo defende, inviabilizaria a aplicação da multa dele decorrente. Ocorre que o e. TRT, mesmo instado a se manifestar quanto ao teor do referido termo, não se manifestou quanto aos limites da transação ora invocada. Nesse contexto, não tendo sido arguida nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o obstáculo da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, necessário seria a incursão no conjunto probatório, em especial do TAC e os termos eventualmente nele consignados. Ressalte-se, por relevante, não ser possível a aplicação da Súmula nº 297, III, do TST, uma vez que a questão envolve matéria fática, conforme pacífica jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011152-03.2016.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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