JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010688-18.2015.5.15.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010688-18.2015.5.15.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, asseverando que ficou comprovado nos autos que o reclamante atuou em benefício da segunda reclamada dentro do período alegado na petição inicial. A segunda reclamada busca afastar a condenação. Alega que caberia a ele comprovar a efetiva prestação dos serviços em favor da recorrente e/ou em suas dependências, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Entende ser inconstitucional a Súmula 331 do TST. Aponta violação do art. 5º, II, da CF e traz arestos a colação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema, o recurso está mal aparelhado. A recorrente indica contrariedade a Tese Jurídica Prevalente do TRT da 2ª Região, divergência com acórdão de Medida Cautelar proferido pelo STF e acórdão proferido por Turma deste TST, contudo nem uma destas hipóteses impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Note-se que outras alegações, trazidas apenas no agravo de instrumento, configuram inovação recursal, vedada no ordenamento processual brasileiro. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010688-18.2015.5.15.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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