- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010963-61.2019.5.03.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso, nem o trecho da decisão regional que julgou os embargos quanto ao pedido. Assim, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não foi atendida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT condenou o reclamado ao pagamento de 1 hora com acréscimo do adicional de horas extras e reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. O reclamado defende ser devido apenas o tempo faltante, sem reflexos. Aponta violação dos arts. 6º da LINDB e 71, §4º, da CLT (na nova redação). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ALUGUEL DA MOTOCICLETA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a matéria não foi abordada na decisão denegatória e o recorrente não opôs embargos declaratórios, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da IN 40/TST, estando preclusa a questão. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010963-61.2019.5.03.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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