- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102140-06.2017.5.01.0571, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressaindo inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há se falar, portanto, em violação aos artigos violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (violação aos artigos 71, caput, e § 4º, 74, § 2º, 818, I e II da CTL, 5º e 400 do CPC, contrariedade às Súmulas 338, I e 437 do TST e à OJ 355 da SBDI-1 do TST) . Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, extrai-se do acórdão regional que o reclamado, apesar de não ter apresentado os cartões de ponto, se desincumbiu de seu ônus probatório de forma a elidir a jornada de trabalho alegada na inicial. Dessa forma, o TRT observou o teor da Súmula 338, I do TST. Para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamante no recurso de revista, no sentido de que não houve concessão de intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102140-06.2017.5.01.0571. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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