- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000774-10.2019.5.02.0311, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a caracterização de insalubridade para o trabalho de limpeza de 10 a 15 banheiros por dia em uma loja de departamentos. O TRT decidiu que a situação equivale à limpeza de banheiros públicos e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma da Súmula 448, II, do TST. A reclamada defende que o reclamante não realizava limpeza urbana, sendo indevido o adicional. Aponta violação do art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 448 do TST, além de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO APARELHADO AO RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende que o IPCA não pode ser aplicado para corrigir os débitos judiciais trabalhistas. Aponta violação dos artigos 39 da Lei 8.177/91 e 879, §7º, da CLT. O processo em análise está sujeito ao rito sumaríssimo, não se viabilizando o recurso de revista por violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000774-10.2019.5.02.0311. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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