- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0012371-27.2017.5.15.0076, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST), PORQUANTO NÃO ATACADO O ÓBICE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA REVISTA (ART. 896, I A III, DA CLT) - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art . 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , ressalte-se que o acórdão embargado não adentrou o mérito das questões ventiladas pela Parte, em face da desfundamentação do agravo de instrumento, uma vez que não foi atacado o óbice do despacho denegatório da revista, qual seja o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, daí porque incidiu sobre a hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC, afora o fato de não ter sido reconhecida a transcendência econômica da causa, considerado o valor da condenação, de R$ 20.000,00. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012371-27.2017.5.15.0076. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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